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Benefícios  da Terceirização de mão de obra

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Benefícios  da Terceirização de mão de obra

O método de terceirização, segundo Leiria & Saratt (1995), surgiu nos Estados Unidos antes da Segunda Guerra Mundial e se tornou uma técnica de administração empresarial desde a década de 50 com o desenvolvimento acelerado das indústrias.

E conforme Queiroz (1998), a terceirização foi gradativamente implantada em decorrência a vinda das primeiras empresas multinacionais, principalmente as automobilísticas no início de 1980.

As fábricas adquiriam as peças de outras empresas podendo assim realizar as atividades fundamentais que eram as de montagens de veículos. Desde aquela época até 1989, o ato de terceirizar era conhecido como contratação de serviços de terceiros e vinha sendo aplicada apenas para reduzir custo da mão-de-obra.

A terceirização é um instrumento de grande importância dentro empresas, trazendo agilidade principalmente nas atividades complementares. Com esse recurso de terceirização, as empresas podem se preocupar mais com o produto ou serviço final, e as funções menores que não tem contato direto com o cliente, poderão ser atendidas por essas empresas terceirizadas acelerando todo o processo.

As empresas veem a necessidade da terceirização de seus processos operacionais, para o crescimento e desenvolvimento de suas áreas, desejando também o suporte à atividade do negócio da empresa, buscando eficiência, redução de custos, mais rentabilidade, otimização do tempo e melhorar a qualidade do serviço.

Saiba tudo sobre terceirização de mão de obra: como funciona? como escolher uma empresa de terceirização? Quais cuidados tomar ao terceirizar mão de obra?

A terceirização tem sido definida como um processo planejado para a transferência de atividades delegadas a terceiros, ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua.

Para Martins, (2001), a terceirização “consiste em contratar um terceiro para a realização das atividades que não constituem o foco principal da empresa”. Essa contratação pode envolver a produção de bens como serviços que ocorre a necessidade de contratação dos serviços de limpeza e vigilâncias ou até de serviços temporários.

A empresa que pretende terceirizar uma atividade dentro da sua organização, deve buscar qualidade, para que a relação dê certo, deve-se ter confiança e conhecimento pleno do parceiro, tendo em vista à necessidade de se fazer a escolha correta na hora de terceirizar.

A TALENTOS CONSULTORIA está capacitada para realizar o serviço de terceirização de colaboradores com excelência, evitando qualquer risco que possa haver em relação às questões trabalhistas.

Pensamos que a terceirização não é apenas uma vantagem para redução dos custos, mas sim de apresentarmos os recursos dentro do perfil desejado, treinados e capacitados para cada atividade contratada a ser executada.

Assim apoiamos nossos clientes para que tenha foco no negócio e que toda energia seja voltada para o crescimento e para as tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua, gerando com isso maiores resultados.

Cabe ressaltar que a Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017, alterou significativamente o conteúdo da Lei nº 6.019/1974, que antes regulava apenas o trabalho temporário e tem sido invocada como o marco regulador da terceirização admissível, para muitos inclusive a denotar a ruptura da linha-mestre estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao instante em que não haveria mais empecilhos ao trabalho intermediado nas atividades-fim e nas atividades-meio dos clientes.

VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

  • Foco no negócio da empresa e maior concentração de esforços nas atividades essenciais, delegando a terceiros as complementares, facilitando a organização e gerenciamento do controle de custos da organização;
  • Diminuição dos desperdícios;
  • Redução das atividades – meio;
  • Aumento da qualidade;
  • Ganhos de flexibilidade;
  • Aumento da especialização do serviço;
  • Aprimoramento do sistema de custeio;
  • Menor esforço de treinamento e desenvolvimento profissional;
  • Favorecimento da economia de mercado;
  • Otimização dos serviços;
  • Redução dos níveis hierárquicos;
  • Aumento da produtividade e competitividade;
  • Redução do quadro direto de empregados.

REFERÊNCIAS

LEIRIA, Jerônimo Souto, SARATT, Newton Dornelles, Terceirização: Uma alternativa de flexibilidade empresarial. 8. Ed. São Paulo: Gente,1995.

QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de. Manual e terceirização.9. ed. São Paulo: STS,1998.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas,2001.

https://jus.com.br/artigos/57460/terceirizacao-segundo-a-lei-n-6-019-1974-com-a-redacao-da-lei-n-13-429-2017
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