A terceirização de mão de obra é uma das pautas mais importantes quando o assunto é relações trabalhistas. É através desta prática que empresas podem delegar determinadas atividades sem precisar contratar diretamente novos funcionários.
Contudo, existem diversas normas e compromissos que devem ser considerados nesse tipo de contratação. Essas e outras informações você poderá conferir a seguir!
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A terceirização é uma prática permitida no Brasil desde a década de 50, atualmente é regida pelas leis 13.429/17 e 13.467/17, que possibilitam contratar serviços ou mão de obra sem firmar vínculo empregatício. A nova lei de terceirização define como uma empresa pode contratar outra empresa para executar atividades do seu dia a dia. Dessa forma, não é necessário contratar um funcionário específico para desempenhar tal tarefa, às vezes reduzindo custos mas, principalmente, tornando esse processo mais eficiente.
A terceirização de mão de obra é um processo em que a empresa X contrata a empresa Y para desempenhar determinadas atividades. Dessa forma, a empresa X pode dedicar máxima atenção às suas atividades estratégicas e, ao mesmo tempo, contar com profissionais capacitados para realizar os demais serviços através de empresas especializadas.
Antes de tudo, você deve saber que terceirização não é igual a outsourcing. No Brasil, é comum a utilização de ambos os termos para designar terceirização de forma generalizada, mas nem sempre a definição está correta.
O termo outsourcing vem do inglês. “Out” significa “fora” e “source” é “fonte”. Isso significa que outsourcing trata-se de algo que é realizado fora, logo, não pode ser contextualizado para atividades realizadas dentro de uma empresa.
Ambos os casos estão relacionados a contratação de serviços ou de mão de obra, sem estabelecer vínculo empregatício.
Na terceirização, a empresa contratada realizará a atividade dentro do estabelecimento do contratante. Já no outsourcing, as atividades delegadas são realizadas em outro ambiente.
É por isso que no outsourcing é mais comum ver atividades relacionadas à tecnologia e outras atividades de apoio, tais como assessoria jurídica, assessoria em marketing e recursos humanos. Já a terceirização realiza, principalmente, serviços de jardinagem, limpeza, segurança e outras atividades comuns no dia a dia de diversas empresas.
Veja neste outro artigo, exemplos e casos práticos da diferença entre terceirização e outsourcing.
A contratação de mão de obra terceirizada funciona da seguinte forma: o contratante delega as atividades que deseja terceirizar e a empresa contratada envia a mão de obra necessária.
Podemos usar como exemplo de situação o caso de uma empresa que precisa de um porteiro, mas não quer contratar efetivamente o profissional.
Nesse caso, ao solicitar a mão de obra para uma empresa de terceirização, o contratante conta com a atuação do profissional especializado, mas não precisa se preocupar com a gestão do mesmo, que inclui:
Os colaboradores que atuam dessa forma são contratados pelas empresas de terceirização. O sistema funciona da seguinte forma:
Empresas de qualquer segmento, contratam empresas de terceirização para realizar determinadas atividades, e as empresas de terceirização contratam profissionais que prestarão serviços nas empresas contratantes.
A terceirização de mão de obra surgiu em tempos tristes. Durante a Segunda Guerra Mundial, empresas dos Estados Unidos precisavam concentrar suas atividades apenas na produção de armamentos para atender a enorme demanda e derrotar o Eixo.
Assim, delegaram suas atividades secundárias (e todas as demais, em alguns casos) para empresas prestadoras de serviços. Deu certo: a guerra foi ganha. Dali em diante, aquele procedimento foi visto como vantajoso e passou a ser praticado por mais e mais empresas, recebendo a denominação de “terceirização”.
O grande boom deste tipo de providência, porém, aconteceu apenas no inicio dos anos de 1980. Com o mercado se tornando cada vez mais global, as grandes companhias, já multinacionais, resolveram acelerar a uma velocidade quase insuportável seus processos de internacionalização. Para que isso acontecesse de forma satisfatória, perceberam que era necessário focar-se apenas em suas atividades primordiais. O consumidor, antes distante, trocou de nome para cliente, cada vez mais próximo e exigente. Era necessário terceirizar para melhorar seus serviços e conquistá-lo de uma vez por todas.
Na esteira desse movimento e aprendendo com as práticas das empresas multinacionais que já aqui habitavam, o processo de terceirização nas companhias brasileiras aconteceu de forma parecida. Gradativa, mas constante.
Há diferentes tipos de contrato de trabalho e todos eles podem ser usados em diferentes modalidades de terceirização, mas os modelos mais conhecidos são: efetivo por tempo indeterminado, efetivo por tempo determinado, temporário e intermitente.
Veja a seguir um resumo sobre essas modalidades de contrato de mão de obra terceirizada.
Trata-se da modalidade de contratação mais amplamente utilizada no Brasil, muitas vezes chamada também de “efetiva”, “CLT” ou “celetista”.
As principais indicações para o emprego da terceirização com mão de obra efetiva por tempo indeterminado são:
Modalidade de trabalho prevista desde a CLT de 1943, é proporcionalmente pouco usada no Brasil, principalmente por exigir grande previsibilidade do período pelo qual o trabalhador será necessário à empresa.
As principais indicações para o emprego da terceirização de mão de obra por tempo determinado são:
A contratação de mão de obra temporária é indicada para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Para garantir os direitos do trabalhador, o empregador deve ter registro específico junto à entidade governamental reguladora. Por isso, apenas algumas empresas estão habilitadas a prestar este tipo de serviço e a Talentos é uma delas.
As principais indicações para o emprego da mão de obra temporária são:
O contrato de trabalho intermitente foi estabelecido pela reforma trabalhista de 2017, representada pela lei 13.467/17 que, em seu Artigo 443 Parágrafo 3º o define.
Em linhas gerais, o contrato intermitente é utilizado quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Suas principais indicações são:
A decisão por qual tipo de contrato terceirizar mão de obra para a sua empresa deve levar em consideração alguns fatores, como:
A decisão por um tipo de contrato errado de terceirização de mão de obra pode acarretar em custos financeiros e complicações legais para a contratante.
Por exemplo, se uma empresa contratar um funcionário por tempo determinado de 180 dias e demiti-lo no 100º dia, por não haver mais demanda, a empresa terá que pagar, além das verbas rescisórias normais, metade do valor do período que faltava em relação ao prazo original.
Neste caso, a empresa precisaria pagar mais 40 dias de trabalho à empresa contratada.
Em relação ao aspecto legal, vamos comparar uma característica que difere o contrato intermitente do contrato temporário, para apresentar a importância de se terceirizar no tipo de contrato correto.
Embora o contrato intermitente seja o tipo mais caro para o tomador de serviços, tomando por base o custo do dia de trabalho, essa modalidade terceirização de mão de obra é a mais indicada quando se precisa do funcionário em dias pontuais.
Por exemplo, é a modalidade indicada para hotéis de lazer contratarem funcionários apenas nos fins de semana e feriados prolongados. Pela legislação, não é possível contratar um colaborador no contrato temporário, demiti-lo e recontratá-lo em curto espaço de tempo.
Se a empresa terceirizar um trabalhador por contrato temporário durante 15 dias, demiti-lo e quiser recontratá-lo no mês seguinte, não será possível. Já no caso do contrato intermitente, a recontratação passa a ser legalmente possível.
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Há muitas vantagens em contratar mão de obra terceirizada, como fazer substituições temporárias rapidamente, facilidade na contratação de profissionais capacitados, ausência do vínculo empregatício com colaboradores, entre outros.
Conheça neste outro artigo 5 vantagens de se contratar mão de obra terceirizada.
A Lei nº 13.429/17, sancionada em 31 de março de 2017, é responsável por regularizar o trabalho temporário, como uma das possibilidades de contrato de trabalho a ser empregada na de terceirização. Já a Lei nº 13.467/17, de 13 de julho de 2017, revisa a CLT de forma ampla e, por conseguinte, também versa sobre terceirização.
Veja mais detalhes sobre as alterações legislativas aplicadas pela Reforma Trabalhista de 2017 no que tange à Terceirização.
É essa segunda lei, por exemplo, que autoriza a utilização da terceirização de mão de obra também na atividade fim da empresa contratante. Desta maneira, as partes envolvidas no processo – empresa contratante, empresa contratada e funcionário – têm seus direitos garantidos em qualquer um dos tipos de contratos de terceirização.
No novo texto da lei trabalhista passou a constar que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (Art. 4º-A, Lei 6.019/74)
É importante ressaltar que o trabalhador não é prejudicado com a terceirização. Afinal, ele é um colaborador contratado pela empresa de terceirização, logo, tem todos seus direitos assegurados de acordo com o regime de trabalho sob o qual o mesmo foi contratado. Isso significa que o trabalhador tem direito em receber hora extra, benefícios previdenciários, FGTS, entre outros.
Porém, é importante que o contratante da mão de obra terceirizada avalie a solidez da empresa que oferece a terceirização.
Existem muitos casos de empresas que exploram os profissionais e não respeitam os direitos do trabalhador, deixando de lado os benefícios obrigatórios e não pagando os impostos corretamente. O assunto é bastante sério e requer cuidados com a contratação.
Você pode encontrar mais detalhes sobre a terceirização e leis relacionadas ao trabalho terceirizado no site do Ministério Público de Trabalho.
Embora a terceirização retire grande parte da responsabilidade sobre a gestão de pessoas e da preocupação com os direitos dos colaboradores, o contratante da mão de obra precisa ter alguns cuidados ao estabelecer contrato de terceirização.
Também é importante saber escolher uma boa empresa de terceirização e acompanhar de perto os direitos trabalhistas dos colaboradores contratados nesse regime. Sendo assim, veja a seguir algumas dicas que poderão ajudar a sua empresa:
A terceirização de mão de obra é uma prática bastante vantajosa para as empresas, pois permite otimizar recursos, focar nas atividades essenciais da empresa, cortar gastos e contar com profissionais capacitados.
Somos uma empresa especializada em recursos humanos e oferecemos serviços de terceirização de mão de obra para empresas de diferentes portes e segmentos no Rio de Janeiro.
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Perguntas Frequentes Sobre Terceirização de Mão de Obra
Terceirização é a contratação de uma empresa que fornece mão de obra para desempenhar atividades específicas na empresa contratante, por meio de um contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a empresa contratante.
Na terceirização, a empresa contratada realiza a atividade dentro do estabelecimento do contratante. Já no outsourcing, as atividades delegadas são realizadas em outro ambiente, fora das dependências da empresa contratante.
Há diferentes tipos de contrato de trabalho e todos eles podem ser usados em diferentes modalidades de terceirização, mas os modelos mais conhecidos são: efetivo por tempo indeterminado, efetivo por tempo determinado, temporário e intermitente.
Há muitas vantagens em contratar mão de obra terceirizada, como fazer substituições temporárias rapidamente, facilidade na contratação de profissionais capacitados, ausência do vínculo empregatício com colaboradores, entre outros.
A Lei nº 13.467/17, de 13 de julho de 2017, revisa a CLT de forma ampla e também versa sobre terceirização: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.” (Art. 4º-A, Lei 6.019/74)
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